Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.118
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DEPOIMENTO PESSOAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever a conclusão do tribunal local acerca da urgência para a apreciação do pedido de produção da prova e da tempestividade do agravo de instrumento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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