Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.657

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). DANOS MORAIS IN RE IPSA E LUCROS CESSANTES. FALHA DO SERVIÇO DE CREDENCIADORA. NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE (ART. 86 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de responsabilidade por falha de serviço de credenciadora, envolvendo estornos e bloqueio de plataforma, danos morais, lucros cessantes e distribuição da sucumbência. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta direta e suficientemente a matéria, inclusive em embargos de declaração, fixando a sucumbência pela proporcionalidade do decaimento com base no art. 86 do CPC. 3. A pretensão de reconhecer danos morais e lucros cessantes, afastada pelo acórdão por ausência de prova de abalo de imagem e de lucro líquido efetivo, demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Além disso, a tese fundada nos arts. 186, 927, 944 e 884 do CC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A reforma da distribuição da sucumbência, quando calculada por critério aritmético e qualitativo do decaimento, não evidencia ofensa direta ao art. 86 do CPC, e sua revisão supõe revaloração da extensão da derrota, o que é inviável em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e sem identidade fática mínima, especialmente quando a divergência repousa sobre premissas probatórias diversas e depende de reexame de fatos, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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