Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.522
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, especialmente quando imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário, é considerada abusiva. Precedentes. 2. A escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao médico assistente, sendo inadmissível a interferência da operadora do plano de saúde na prescrição médica de modo a limitar os meios terapêuticos disponíveis. 3. A Lei n.º 9.656/1998 permite o custeio de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos objetivos, como eficácia comprovada e recomendação por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, o que aconteceu no caso.
4. Recurso não provido.
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