Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.457

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CESSAÇÃO DE ATO INCRIMINADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO POR INÉRCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 370, 375 E 464 DO CPC. PATENTE SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A CONTRAFAÇÃO SEM COTEJO TÉCNICO. ARTS. 2, I, E 42 DA LEI 9.279/1996. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre interposto em ação voltada à cessação de contrafação de patente, com pedido indenizatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica diante da preclusão por inércia; (ii) a concessão de patente no curso da demanda afasta a contrafação e autoriza o uso do objeto; (iii) há dissídio jurisprudencial válido. 3. A preclusão da prova pericial por inércia da parte impede atribuir ao julgador cerceamento de defesa e mantém hígida a distribuição do encargo probatório, nos termos dos arts. 370, 375 e 464 do CPC. 4. A patente superveniente não afasta, por si, a contrafação. Sem cotejo técnico das características do produto com as reivindicações da carta-patente do titular, a proteção conferida pelos arts. 2, I, e 42 da LPI não legitima a exploração do objeto alegado pela parte adversa. 5. A pretensão de reavaliar condutas processuais, preclusão, necessidade e alcance da perícia, além do exame técnico das diferenças funcionais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Prejudicado, por consequência, o dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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