Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.457
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CESSAÇÃO DE ATO INCRIMINADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO POR INÉRCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 370, 375 E 464 DO CPC. PATENTE SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A CONTRAFAÇÃO SEM COTEJO TÉCNICO. ARTS. 2, I, E 42 DA LEI 9.279/1996. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre interposto em ação voltada à cessação de contrafação de patente, com pedido indenizatório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica diante da preclusão por inércia; (ii) a concessão de patente no curso da demanda afasta a contrafação e autoriza o uso do objeto; (iii) há dissídio jurisprudencial válido.
3. A preclusão da prova pericial por inércia da parte impede atribuir ao julgador cerceamento de defesa e mantém hígida a distribuição do encargo probatório, nos termos dos arts. 370, 375 e 464 do CPC.
4. A patente superveniente não afasta, por si, a contrafação. Sem cotejo técnico das características do produto com as reivindicações da carta-patente do titular, a proteção conferida pelos arts. 2, I, e 42 da LPI não legitima a exploração do objeto alegado pela parte adversa.
5. A pretensão de reavaliar condutas processuais, preclusão, necessidade e alcance da perícia, além do exame técnico das diferenças funcionais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Prejudicado, por consequência, o dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.