Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.449

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR QUEIMA DE MATA. APLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULAS E DISSÍDIO 5/STJ 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA . SÚMULA 7/STJ HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO RECUSAL CONFORME O § ART. 85, 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de incêndio em estabelecimento empresarial, no contexto de apólice com cláusula de exclusão para sinistros resultantes de queima de mata. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se o prequestionamento está caracterizado; (ii) incidem os óbices das Súmulas e ; (iii) a cláusula de exclusão por 5/STJ 7/STJ queima de mata é abusiva à luz dos arts. 47, 51, § 1º, II, e 54 do CDC; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a validade da cláusula e sobre honorários; e (v) é cabível a revisão dos honorários por equidade. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, reconhece a incidência do CDC e, de modo explícito, afasta a abusividade da cláusula excludente pela prévia ciência do segurado e pela redação clara, bem como analisa a majoração dos honorários; a existência de decisão contrária à pretensão não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 4. A Corte estadual aplicou o CDC e concluiu inexistir violação do dever de informação, reputando válida a exclusão de cobertura por incêndio proveniente de queima de mata, com base na delimitação prévia de riscos (art. 757 do CC) e na prova técnica sobre a origem externa do sinistro. A revisão pretendida demanda reinterpretação contratual e revolvimento do acervo probatório, atraindo as Súmulas e A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, 5/STJ 7/STJ. porque a incidência da prejudica sua análise e não há Súmula 7/STJ identidade fática com os paradigmas. 5. A solução adotada no acórdão recorrido quanto aos honorários de sucumbência está em consonância com a orientação firmada no Tema n. 1076 do STJ, não havendo margem para a apreciação equitativa. Além disso, a revisão do seu montante, fora de hipóteses de irrisoriedade ou excesso flagrante, também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

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