Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.389
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.
2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que teria impugnado toda a fundamentação apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme alegado pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, tendo explicitado adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.
6. A aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o embargante não impugnou de forma concreta e específica o óbice relacionado à Súmula n. 7 do STJ.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de que seria necessário apenas a revaloração de provas; é imprescindível demonstrar que a tese se baseia em fatos incontroversos considerados no ato decisório, o que não foi cumprido pelo embargante.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, sendo inadequados para modificar o decidido anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ é válida quando não há impugnação concreta e específica ao óbice relacionado à Súmula n. 7 do STJ. 3.
A alegação genérica de revaloração de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; é necessário demonstrar que a tese se baseia em fatos incontroversos considerados no ato decisório. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
de questões já decididas pelo acórdão embargado. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018.
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