Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.365
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO
RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART.
85, § 1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE AFASTAR A
DIVISÃO IGUALITÁRIA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 507 DO
CPC. CONTROLE DE OFÍCIO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão quando o
colegiado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente. O julgador não é compelido a rebater, um a
um, todos os argumentos, quando os fundamentos adotados são aptos a
sustentar a conclusão.
2. No caso, o acórdão recorrido consignou que
o cálculo apresentado pelas recorrentes deixou de observar a
repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixada em 50% para
cada parte, em razão da sucumbência recíproca reconhecida no título
executivo. A pretensão de afastar a repartição de 50% demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3.
Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação
ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a
execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a
qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.