Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.231

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso especial. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidades que justificariam tal medida, e requer a admissão do recurso especial interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso concreto. 5. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não sendo cabível como forma de suprir falhas na interposição de recurso ou para apreciação de alegações trazidas fora do prazo. 6. Não há omissão no acórdão, pois o agravo regimental não ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2481963/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1905423/SP, Segunda Turma, julgado em 06.03.2023.

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