Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.124

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Ementa

CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. DENÚNCIA DA LIDE. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO DENUNCIADO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à condenação do denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária julgada prejudicada, além de apontar negativa de prestação jurisdicional e requerer o afastamento de multa por embargos protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria cabível a condenação do denunciante ao pagamento de honorários na lide secundária com fundamento no art. 129, parágrafo único, do CPC, quando inexistente resistência do denunciado; (iii) incidiu a Súmula 7/STJ sobre a necessidade de reexame da premissa fática de ausência de resistência e a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) subsistiu dissídio jurisprudencial apto à admissão pela alínea c diante da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando os embargos de declaração são acolhidos para complementar o dispositivo e esclarecer a razão jurídica adotada, e quando os subsequentes embargos são rejeitados com fundamentação suficiente. A prestação jurisdicional é entregue com enfrentamento adequado, ainda que diverso do pretendido, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. 4. A condenação em honorários na lide secundária pressupõe resistência do denunciado. Ausente litigiosidade na denunciação, não há sucumbência a justificar honorários em favor do denunciado, sendo correta a aplicação do entendimento segundo o qual a aceitação da denunciação descaracteriza sucumbência na relação secundária, não havendo violação do art. 129, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de resistência do denunciado, assim como a revaloração do contexto que motivou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Pela mesma razão, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando incide o impedimento pela alínea a. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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