Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.093
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei (art. 342 do Código Penal) não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prestabilidade da prova testemunhal demandaria o reexame fático- probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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