Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.793
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (DESERÇÃO). NECESSIDADE DE ATAQUE ESPECÍFICO (ART. 932, III, DO CPC). SÚMULA 182/STJ. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade, consistente na deserção.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto aos princípios constitucionais indicados e se o acórdão embargado contrariou os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC ao não enfrentar os pontos suscitados.
3. A decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, o motivo de não conhecimento do agravo: os recorrentes não impugnaram o fundamento da deserção, nem discutiram preparo, insuficiência documental ou aplicação do art. 1.007 do CPC, sendo exigido o ataque específico a todos os fundamentos da inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC).
4. A falta de impugnação de fundamento autônomo impede o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ), não havendo vício interno a ser sanado por embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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