Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.769
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. TEMA 587/STJ. COISA JULGADA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se a omissão do acórdão embargado quanto à análise da tese de coisa julgada veiculada nas contrarrazões.
2. A coisa julgada formada sobre a sentença dos embargos do devedor, que arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, permanece intacta. O acórdão embargado não a desconstitui, tampouco altera o percentual fixado nos embargos do devedor ou na execução.
3. A regra do Tema 587/STJ apenas conforma a cumulação das verbas honorárias devidas ao advogado do exequente, fixadas autonomamente na execução e nos embargos do devedor, ao teto do art. 20, § 3º, do CPC/1973, diploma vigente à data da sentença exequenda. Não há, portanto, aplicação retroativa de orientação jurisprudencial nova nem desconstituição da coisa julgada.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.