Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.681
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PROVA PERICIAL E PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO NO MESMO SENTIDO DO PRETENDIDO PELOS RECORRENTES. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. RECONHECIMENTO. INVIÁVEL. DANO MORAL. VALOR. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O reconhecimento dos prejuízos materiais foi afastado pelo acórdão estadual por ausência de prova e modificar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Ausência de interesse recursal quando o aresto impugnado já contempla resultado favorável à pretensão analisada relativa à inadmissão de prova emprestada e juntada extemporaneamente. 4. A revisão do valor dos danos morais somente é cabível em recurso especial nos casos em que se mostre irrisório ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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