Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.675
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRA DE CÂMBIO SACADA À VISTA. ACEITE PRESCINDÍVEL. PROTESTO COMO ATO CONSERVATÓRIO DE DIREITOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E DISSÍDIO 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido e explicita a razão de decidir, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos quando há fundamentação suficiente. 2. A pretensão de afastar a liquidez contratual ou de reconhecer má-fé no preenchimento da cártula demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementas; é indispensável o cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre os casos confrontados, o que não ocorreu.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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