Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.495
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. USO DE "MEME" DE
INTERNET EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO E DANO
MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a
prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável
decorrente da publicação de "meme" em rede social, por entender que
a conduta da emissora de televisão extrapolou os limites da
liberdade de expressão e atingiu direito da personalidade da autora,
então menor de idade, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é
possível, em recurso especial, nos casos em que a quantia fixada
pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou irrisória, o
que não se verifica na presente hipótese. A análise da razoabilidade
do valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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