Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.321
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO CONCURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005) não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
2. Tratando-se de crédito discutido em ação judicial, a aferição de sua liquidez demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.