Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.258
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE
SOCIOAMBIENTAL. SUSPENSÃO/DESMEMBRAMENTO À LUZ DOS TEMAS 675/STF E
923/STJ. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC).
INOCORRÊNCIA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. DANO
MORAL INDIVIDUAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE SEM PROVA DO NEXO E DO
ABALO PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por
litisconsortes ativos, em ação de indenização por danos morais
decorrentes de subsidência geológica em Maceió/AL, contra acórdão
que (i) anulou parcialmente a sentença quanto a aderentes ao
Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação,
determinando retorno para sobrestamento até julgamento de recursos
pendentes; (ii) reconheceu interesse de agir; (iii) aplicou a causa
madura para julgar improcedente o pedido do menor; e (iv) determinou
instrução probatória aos demais.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) é cabível o sobrestamento/desmembramento das ações individuais
com base nos Temas 675/STF e 923/STJ; (ii) houve negativa de
prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) e se há dano
moral in re ipsa.
3. A suspensão de ações individuais não se impõe
automaticamente por existir ação civil pública sem ordem específica
de sobrestamento; a referência ao Tema 923/STJ restringe-se ao caso
paradigmático diverso, e o Tema 675/STF não possui repercussão geral
reconhecida, afastando a paralisação genérica das demandas.
4. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
pontos controvertidos, reconhece a legitimidade e o interesse de
agir, aplica a causa madura e conclui pela ausência de prova mínima
do abalo pessoal e de nexo causal, o que afasta o cabimento dos
aclaratórios como via de rediscussão.
5. A responsabilidade objetiva
ambiental não dispensa prova do dano e do nexo causal no plano
individual; a inversão do ônus da prova em degradação ambiental não
exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo. Dano
moral in re ipsa não se presume sem demonstração do vínculo fático
relevante e do abalo pessoal concreto.
6. A revisão das conclusões
locais sobre nexo, dano e suficiência probatória demanda
revolvimento fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas
7/STJ, 283/STF e 284/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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