Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.253
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXECUTIVO. EXTRAJUDICIAL. CÉDULA. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO. CELEBRADO. APÓS. ANO. 2000. APLICAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar alegada omissão impede a apreciação da matéria por esta Corte, inviabilizando, por conseguinte, a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170-36, tendo em vista que o contrato foi celebrado após o ano 2000, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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