Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.215
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V, E 51, § 1º, III, DO CDC. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO APLICADO (REsp 1.061.530/RS). ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EFEITOS CORRELATOS (MORA, DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO) PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do especial em ação revisional de contrato bancário, no qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios e efeitos correlatos. 2. A taxa superior à média de mercado, por si só, não caracteriza desvantagem exagerada. Exige-se demonstração cabal das peculiaridades econômicas e do risco da operação, o que não foi comprovado. A revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O acórdão estadual está alinhado ao tema repetitivo sobre juros, tornando incabível o juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC. Não se configura o dissídio quando a orientação aplicada coincide com os paradigmas indicados, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Sem reconhecimento de encargo abusivo na normalidade contratual, ficam prejudicados o afastamento da mora e a devolução simples/ compensação.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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