Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.122

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECUSAL INAPLICÁVEL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Após sentença de extinção da execução proferida em ação de embargos, a decisão que determina o arquivamento dos autos e indefere honorários advocatícios possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Interpor apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência específica, conforme artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido e recurso não provido.

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