Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.122
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA
EM EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE
RECUSAL INAPLICÁVEL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Após sentença de extinção da execução proferida em ação de
embargos, a decisão que determina o arquivamento dos autos e
indefere honorários advocatícios possui natureza interlocutória e é
impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Interpor apelação contra decisão interlocutória configura erro
grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
que evidencie similitude fática e divergência específica, conforme
artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo conhecido e recurso não provido.
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