Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.117
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 178 DA CF, TEMA N. 210 DO
STF E CONVENÇÃO DE MONTREAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, manteve decisão de inadmissão do especial em litígio de
transporte aéreo internacional.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão na
decisão embargada sobre as teses processuais e materiais suscitadas;
(ii) a incidência da Súmula n. 126 do STJ é correta diante de
fundamento constitucional autônomo do acórdão estadual não impugnado
por recurso extraordinário.
3. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo claro e
suficiente, os pontos relevantes e explicita que o acórdão estadual
se sustenta, por si, em fundamento constitucional (art. 178 da CF e
Tema n. 210 do STF, com remissão à Convenção de Montreal), não
impugnado pela via própria, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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