Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.083
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. SÚMULAS 76 E 83/STJ. ART. 397 DO CC. INAPLICABILIDADE
DO ART. 219 DO CPC/1973 PARA SUPRIR NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ART.
32 DA LEI N. 6.766/1979 E ART. 1º DO DL N. 745/1969. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo
promessa de compra e venda de imóvel, exigiu a prévia interpelação
para constituição em mora e indeferiu a tese de mora automática para
fins de resolução contratual.
2. Em promessa de compra e venda de imóvel, a constituição em mora
para desfazimento da avença exige interpelação prévia, inclusive
quando o compromisso não está registrado (Súmula 76/STJ). A tese de
mora automática do art. 397 do CC não dispensa a notificação
premonitória quando a pretensão é resolutiva do contrato.
3. A citação judicial não substitui a interpelação exigida pelo
regime legal próprio do compromisso de compra e venda (Lei nº
6.766/1979, art. 32; DL nº 745/1969, art. 1º), cujo escopo é
oportunizar a purga da mora e preservar o contrato. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).
4. O dissídio não se demonstra com julgados de matérias distintas e
sem similitude fática; ausente cotejo analítico, incide o óbice da
Súmula 283/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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