Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.083

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULAS 76 E 83/STJ. ART. 397 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC/1973 PARA SUPRIR NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 32 DA LEI N. 6.766/1979 E ART. 1º DO DL N. 745/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, exigiu a prévia interpelação para constituição em mora e indeferiu a tese de mora automática para fins de resolução contratual. 2. Em promessa de compra e venda de imóvel, a constituição em mora para desfazimento da avença exige interpelação prévia, inclusive quando o compromisso não está registrado (Súmula 76/STJ). A tese de mora automática do art. 397 do CC não dispensa a notificação premonitória quando a pretensão é resolutiva do contrato. 3. A citação judicial não substitui a interpelação exigida pelo regime legal próprio do compromisso de compra e venda (Lei nº 6.766/1979, art. 32; DL nº 745/1969, art. 1º), cujo escopo é oportunizar a purga da mora e preservar o contrato. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). 4. O dissídio não se demonstra com julgados de matérias distintas e sem similitude fática; ausente cotejo analítico, incide o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.