Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.052
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SOCIEDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RETIRADA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA
PONTUADAS. INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. DOLO. APURAÇÃO DE
HAVERES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA 5/STJ. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL
(EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE ATÉ LEI REGULAMENTADORA. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial, em ação anulatória de
negócios jurídicos de retirada de sociedade, que debate incapacidade
civil transitória, dolo, apuração de haveres, danos morais e multa
aplicada em embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, diante de embargos com propósito de
prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ; (iii) a incapacidade
civil transitória autoriza a anulação dos atos; (iv) há dolo apto a
viciar os negócios; (v) é necessária apuração de haveres nos termos
do art. 1.031 do Código Civil; e (vi) há dano moral indenizável.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de maneira suficiente e coerente, os temas
controvertidos, ainda que em fundamento diverso do pretendido,
resolvendo integralmente a lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório. É excepcional a
sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos
declaratórios, reservada para coibir nítido intuito de
procrastinação da parte pelo uso abusivo dos meios e recursos em
direito admitidos.
5. A anulação dos atos por incapacidade civil transitória demanda
prova da impossibilidade fática de manifestação da vontade, não
bastando abalo emocional ou hipótese de prejuízo cognitivo. A
pretensão de alterar a conclusão formada sobre laudos, relatórios,
depoimentos e comunicações demanda reexame de provas, vedado pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. O reconhecimento de dolo como vício de consentimento exige
demonstração de que a conduta ardilosa foi causa determinante do
negócio; sua revisão, no caso, implica revolvimento de mensagens,
testemunhos e atas, o que é inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ). Tese fundada em cláusulas e deliberações sociais atrai,
ademais, a Súmula 5/STJ.
7. A apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil,
condiciona-se à observância do contrato social e da situação
patrimonial apurada; a revisão do entendimento que reconheceu
pagamento conforme deliberação e recebimento sem ressalvas demanda
reexame probatório e interpretação contratual (Súmulas 7/STJ e
5/STJ).
8. A condenação por dano moral pressupõe ato ilícito, nexo causal e
dano (art. 186 do Código Civil). Ausente ilícito, não há falar em
dano in re ipsa.
9. A demonstração da relevância da questão federal prevista na
Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível até a edição da lei
regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal.
10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
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