Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.037
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CABIMENTO.
1. Não há falar em defeito na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência de óbice sumular obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando caracterizada a intenção protelatória nos segundos embargos de declaração opostos na origem, pois a pretensão recursal já havia sido analisada.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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