Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.037

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. 1. Não há falar em defeito na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência de óbice sumular obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando caracterizada a intenção protelatória nos segundos embargos de declaração opostos na origem, pois a pretensão recursal já havia sido analisada. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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