Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.992
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA/SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NO BIÊNIO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 610/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS PELA SELIC E CORREÇÃO PELO IPCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento da indenização securitária em seguro prestamista, afastando a alegação de suicídio do segurado dentro do biênio de carência. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível, sem reexame de provas, aplicar o critério objetivo-temporal do art. 798 do CC para reconhecer suicídio no biênio e excluir a cobertura; e (ii) houve prequestionamento para discutir a adoção da taxa SELIC como juros moratórios e o IPCA na correção monetária, à luz do art. 406 do CC. 3. O afastamento da cobertura por suposto suicídio no biênio exige prova robusta do fato impeditivo do direito do beneficiário (art. 373, II, do CPC). Após reconhecer a ausência dessa prova, a rediscussão do laudo e da intenção do segurado demanda revolvimento fático- probatório e interpretação de cláusulas contratuais, inviáveis no recurso especial, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. A invocação da Súmula 610/STJ não se harmoniza com a moldura fática assentada, cujo reexame é vedado. 4. A tese sobre aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios e do IPCA à correção monetária não foi apreciada na origem e somente foi articulada no recurso especial, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do ponto (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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