Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.971
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO
DE CUSTO. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. CADEIA DE
FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS PELOS PROMITENTES-COMPRADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO
DESEMBOLSO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. No caso, o Tribunal de origem responsabilizou as recorrentes pelo
atraso na conclusão das obras do empreendimento imobiliário,
anotando que, em verdade, não houve a celebração de contrato sob
regime de administração ou preço justo, mas contrato típico de
incorporação imobiliária. A reforma desse entendimento encontra
óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são responsáveis
solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício,
todos aqueles que tenham integrado a cadeia do fornecimento do
produto ou da prestação de serviço.
4. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso.
5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
6. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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