Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.000.884

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. ASSINATURA. DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que o documento não preenche os requisitos de validade de um título executivo extrajudicial demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei nº 10.931/2004, sendo dispensável a a assinatura de duas testemunhas para que o documento sirva como título executivo. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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