Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.880
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação sob o rito comum, objetivando indenização por dano moral por ter mantido contato direto (sem a utilização de equipamento de proteção), durante o exercício da função de agente de endemias, com DDT e/ou outras substâncias consideradas tóxicas. Na sentença, pronunciou-se a prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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