Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.766
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide e a inexistência de cerceamento de defensa, considerando a negativa de produção de prova pericial, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Nos contratos de compra e venda de imóvel, a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária é legítima, desde que não cumulada com juros remuneratórios, inexistindo abusividade na cláusula contratual que a adota para atualização das parcelas. Precedente.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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