Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.642
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO
CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DESTINADO AO
IMPLEMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou
serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois
não restaria caracterizado o destinatário final da relação de
consumo. A incidência excepcional do código consumerista demanda a
demonstração da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da
pessoa jurídica.
3. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de
que não resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a
atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria
necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar provimento.
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