Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.642
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A pretensão de reexame de matéria já decidida, com o objetivo de obter resultado diverso, não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam a instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo órgão julgador.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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