Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.640
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. PRESTAÇÃO.
SERVIÇOS. CREDENCIADOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
PREJUÍZO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O julgamento virtual está de acordo com os princípios da
colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo
legal e a verificação de eventual nulidade por falta da oportunidade
para a sustentação oral em sessão presencial depende da
demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio
pas de nulité sans grief.
2. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias
acerca da falta de comprovação da indispensabilidade da sustentação
oral presencial exigiria a análise de fatos e provas dos autos,
procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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