Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.614
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MORADIA. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e
III, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e
congruente, as teses deduzidas, rejeitando-as com fundamentação
adequada para manter a penhora sobre imóvel.
2. A proteção da Lei n. 8.009/1990 não se presume pela alegada
afetação à moradia da entidade familiar, notadamente quando há
elementos de prova em sentido contrário.
3. Inviável reconhecer dissídio sem identidade fática e superação
das premissas fixadas no acórdão recorrido, assentadas em elementos
probatórios específicos.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
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