Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.245
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em se tratando de dependente maior inválido, mostra-se suficiente a comprovação de que a invalidez é anterior ao fato gerador do benefício.
3. Caso em que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que inexistiu comprovação de que a invalidez seria anterior ao óbito do segurado. A inversão do julgado é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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