Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.244
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO TABULAR. BOA-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A aferição dos pressupostos da usucapião, incluindo boa-fé, justo título e lapso temporal da posse, exige incursão direta no acervo probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à aplicação do § 5º, art. 214, da Lei de Registros Públicos, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A conclusão do Tribunal de origem sobre a boa-fé da adquirente, fundamentada em circunstâncias fáticas exaustivamente provadas, deve ser mantida incólume por esta instância extraordinária.
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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