Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.000.062
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE. TESES
VINCULANTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROVA IRREPETÍVEL.
CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA. RECONHECIMENTOS E DEPOIMENTOS POSTERIORES
INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVAS VERDADEIRAMENTE INDEPENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE LASTREAR A PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. ART. 386,
VII, CPP.
1. Reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o
art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação ou
decisões de menor rigor probatório, inclusive a pronúncia, conforme
teses vinculantes da Terceira Seção do STJ.
2. Reconhecimento prévio irregular contamina a memória do
reconhecedor, tornando inidôneos os reconhecimentos e depoimentos
posteriores (prova irrepetível).
3. Ausentes provas independentes que não guardem relação causal com
o reconhecimento viciado.
4. Insuficiência de indícios válidos de autoria.
5. Agravo conhecido, recurso especial provido para declarar a
invalidade do reconhecimento, reconhecer a contaminação das provas
derivadas e determinar a despronúncia do acusado, nos termos do art.
386, VII, do CPP.
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