Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.990
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE
PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO (ARTS. 401 A 403 DO CPC). EFEITO
SUSPENSIVO POR RISCO DE DANO E NULIDADE DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E ART. 1.025 DO CPC. SÚMULAS 7, 182, 211
E 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
contra acórdão que confirmou indeferimento de diligências
probatórias tidas por genéricas e desvinculadas dos fatos
controvertidos, manteve a limitação da ordem de exibição de
documentos já atendida por terceiro e afastou pedido de efeito
suspensivo por ausência de risco de nulidade da sentença.
2. O juiz,
como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou
protelatórias, especialmente quando genéricas e sem correlação
direta com os pontos controvertidos já delimitados, não havendo
cerceamento de defesa quando preservada a produção adequada ao
objeto da fase processual.
3. A exibição de documentos por terceiro
não exige o rito dos arts. 401 a 403 do CPC quando a ordem
específica é cumprida e o alargamento pretendido se mostra inviável
e desconectado da controvérsia útil, inexistindo resistência
relevante que justifique medidas coercitivas.
4. O efeito suspensivo
não se justifica sem demonstração concreta de dano grave e
irreparável, sobretudo quando a controvérsia atual é declaratória e
a apuração técnica é reservada à fase própria de liquidação.
5. O
prequestionamento, ainda que implícito, demanda efetivo
enfrentamento da tese pela instância ordinária; embargos
declaratórios sem indicação de vício integrativo não ativam a ficção
do art. 1.025 do CPC. Incidência das Súmulas 7, 182, 211 e 83.
6.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
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