Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.944
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há presunção de insuficiência financeira para pessoas
jurídicas, sendo necessária a comprovação adequada da
hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça,
observada a Súmula 481/STJ.
2. A discussão sobre a possibilidade de juntada extemporânea de
documentos é irrelevante quando não suprem a exigência de
comprovação sobre a incapacidade financeira.
3. A pretensão de reanálise de documentação considerada insuficiente
na origem para análise da gratuidade da justiça é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
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