Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.999.916

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA REPARAÇÃO POR FATO DO PRODUTO. ART. 27 DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 123 DO CTB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão. Reconsideração para exame do agravo e do recurso especial. 2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incide decadência do art. 26 do CDC ou prescrição do art. 27 do CDC no pleito de reparação por fato do produto; (iii) o exame pretendido demanda revolvimento do acervo probatório; e (iv) é possível apreciar a apontada violação do art. 123, I e § 1º, do CTB sem prequestionamento. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência e resolve o mérito com base no conjunto probatório, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. Em ações de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o art. 27 do CDC. 5. A pretendida revisão das conclusões sobre legitimidade, fato do produto e comprovação dos danos demanda reexame fático- probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 123 do CTB por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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