Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.868
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART.
85 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ART. 523 DO
CPC. HONORÁRIOS. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA.
INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A não demonstração, de forma específica, clara e objetiva, de que
modo o acórdão impugnado teria violado os dispositivos legais
invocados, encontra óbice na Súmula nº 284/STF.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
de fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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