Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.999.430

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONCRETOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Para a excipiente, é indispensável demonstrar fatos concretos que comprovem o inequívoco interesse do magistrado no resultado da demanda; meras conjecturas não autorizam o afastamento do juiz natural. 3. O Tribunal estadual entendeu que não houve demonstração de comprometimento da parcialidade do magistrado para favorecer ou prejudicar as partes, não se prestando a tanto a mera prolação de decisões contrárias ao interesse das partes, as quais se submetem à revisão por meio recursal. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, afrontando a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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