Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.406
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICIALIDADE QUANDO INADMITIDA A ALÍNEA A POR ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação relativa a contrato de consórcio com alegação de propaganda enganosa e erro na formação da vontade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reconhecer propaganda enganosa e vício de consentimento a partir de ata notarial e mensagens trocadas com representante da instituição; (ii) a inversão do ônus da prova autoriza o acolhimento automático das alegações; (iii) há dissídio jurisprudencial válido.
3. O reconhecimento de propaganda enganosa e erro demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas, providências inviáveis em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).
4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de verossimilhança das alegações, mantendo-se a decisão em harmonia com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).
5. O dissídio não se demonstra sem similitude fática e também encontra óbice quando a tese correlata pela alínea a é inadmitida por enunciado sumular.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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