Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.398
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
ART. 421 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. MULTAS PROCESSUAIS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, §
2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 98/STJ). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ÚTIL. EFEITO
SUSPENSIVO AO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que não conheceu de
agravo interno por ausência de impugnação específica, rejeitou
embargos de declaração e aplicou multas processuais, em ação
revisional bancária.
2. Não se configura violação do art. 421 do CC quando o acórdão se
assenta em fundamento processual autônomo não impugnado e a reversão
do entendimento demandaria reexame de contratos e provas, atraindo
a vedação da Súmula 7/STJ.
3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo não
conhecimento do agravo interno em votação unânime; exige
demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência
qualificada, o que impõe seu afastamento no caso.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando
aplicada aos primeiros embargos de declaração opostos com intuito de
prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ.
5. Não há dissídio útil quando os paradigmas tratam do mérito
bancário (abusividade de juros e uso da taxa média do BACEN) e o
acórdão enfrentado repousa em óbices processuais (dialeticidade e
multas), ausentes pertinência temática e cotejo analítico.
6. O efeito suspensivo ao especial é indeferido por ausência de
probabilidade de provimento e de risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do
CPC.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
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