Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.999.321

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, sendo descabido invocar contradição com base em parâmetros externos. 3. No caso, não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si, e as teses do embargante já foram devidamente enfrentadas. 4. A tentativa de rediscutir as conclusões do acórdão embargado por meio de embargos de declaração é descabida, sendo vedado à parte inovar suas pretensões e argumentos nessa via. 5. A decisão judicial não precisa ser analítica, bastando conter fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, conforme orientação do STF em julgado com repercussão geral (QO no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. O agravo em recurso especial não foi conhecido por óbice processual, não sendo cabível o enfrentamento do mérito do recurso por meio de agravo regimental. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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