Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.999.308

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão na análise da tese apresentada pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09.12.2025.

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