Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.999.307

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum (art. 619 do CPP), o que não se verificou no caso. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). 2. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegações de violação aos arts. 29 e 41 do CP e 395, I, II e III, e 648, I, do CPP, pois ausente o indispensável prequestionamento na origem. Para a incidência do art. 1.025 do CPC, por força do art. 3º do CPP, a jurisprudência desta Corte exige que o recorrente aponte, no próprio recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Mantida a conclusão de que o pronunciamento judicial impugnado não encerrou etapa do procedimento nem proferiu juízo de mérito, qualificando-se como decisão interlocutória simples, irrecorrível pela via da apelação do art. 593, II, do CPP. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.343.956/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/3/2015. 4. Agravo regimental não provido.

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