Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.234
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE. JUROS. NÃO. COMPROVAÇÃO. TARIFAS. BANCÁRIAS. VALORES.
ADEQUADOS. SEGURO. PRESTAMISTA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. VENDA.
CASADA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO.
CLÁUSULA. CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à inexistência de abusividade na cobrança de
juros, à legalidade da cobrança das tarifas bancárias, bem como à
ausência de comprovação de venda casada do seguro prestamista, sem
proceder na interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas
Súmulas nº 5 e 7/STJ.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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