Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.143
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS DE MÉRITO (ARTS. 805, 924, II, E 925 DO CPC). RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao exame da alegada impugnação específica do óbice de inadmissibilidade; (ii) houve omissão no enfrentamento dos arts. 805, 924, II, e 925 do CPC, à luz de acordo homologado e extinção da execução, com impactos sobre arrematação pendente. 3. Não há omissão sobre a impugnação específica: o acórdão examinou a dialeticidade do agravo e concluiu, de forma direta e suficiente, que não foram infirmados os fundamentos de inadmissibilidade, aplicando o art. 932, III, do CPC. 4. Inexiste omissão quanto aos dispositivos de mérito: rejeitado o agravo por deficiência formal, o julgamento abrange apenas a admissibilidade, sendo inviável enfrentar matérias de mérito em embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.