Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.999.010
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE DO DISTRATO VERBAL. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEFICÁCIA DE RESILIÇÃO UNILATERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE PARA NEGAR- LHES PROVIMENTO. Da irresignação de UNIÃO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para validar distrato verbal exigiria adentrar no exame fático-probatório e das cláusulas contidas no contrato, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar- lhe provimento. Da irresignação de RÁDIO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para validar cobrança baseada em cláusulas contratuais e declarar ineficaz resilição unilateral exigiria adentrar no exame fático-probatório e das cláusulas do instrumento negocial, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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