Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.998.943
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABIMENTO NA LIQUIDAÇÃO SEM LITIGIOSIDADE RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal distrital que, em liquidação de sentença para apuração de haveres, fixou o IPCA como índice de correção monetária e afastou honorários sucumbenciais por inexistência de litigiosidade relevante.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses sobre preclusão e alcance dos honorários na liquidação, inclusive em embargos de declaração.
3. Os honorários sucumbenciais, como regra, não são devidos na liquidação de sentença; excepcionalmente cabem quando a fase assume nítido cunho litigioso, o que não se caracteriza por mera impugnação ao laudo pericial e atuação compatível com o procedimento. 4. A revisão dos honorários, enquanto consectário legal e matéria de ordem pública, pode ocorrer sem configurar reformatio in pejus.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
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